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A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E O ACORDO EXTRAJUDICIAL.

  • Foto do escritor: Lira Borges & Camargo Borges
    Lira Borges & Camargo Borges
  • 26 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Breve síntese sobre a obrigação alimentar e o acordo extrajudicial.


A obrigação alimentar, no âmbito do direito de família, pode decorrer tanto do poder familiar (obrigação dos pais para com os filhos) quanto da relação de parentesco, e ainda, do término do casamento ou da união estável.


A obrigação alimentar decorrente do poder familiar estende-se aos pais ante o dever recíproco de sustento dos filhos. Na resistência de um, o outro genitor, como representante legal dos filhos, poderá cobrar judicialmente os alimentos devidos (inclusive os alimentos atrasados).


A mesma obrigação alimentar estende-se aos cônjuges ou companheiros (no caso da união estável), em virtude da mútua assistência durante a convivência do casal, e da dependência financeira que um consorte tinha sobre o outro. Tal obrigação persiste mesmo depois de rompida a união, o que leva o cônjuge/companheiro necessitado a cobrar alimentos do outro na justiça. O intuito nesses casos é que o outro consorte não seja deixado à mercê da situação quando da ruptura da relação. Cumpre destacar que, nesses casos, a fixação de alimentos é temporária, visando apenas o decurso do tempo hábil para inserção, recolocação ou progressão do ex-cônjuge solicitante no mercado de trabalho.


Quando não há uma resistência por parte do outro genitor, companheiro ou ex-cônjuge, em proceder com o pagamento das pensões, recomenda-se formular um acordo entre as partes. É imperiosa a constituição de um advogado que prestará toda a assistência jurídica necessária quando da formulação do acordo, em conformidade com a lei e a vontade das partes, constituindo um Título Executivo Extrajudicial que poderá ser executado a qualquer tempo, em razão de eventual descumprimento.


Texto informativo por: Thamires Camargo Borges. Advogada OAB/SP nº 449.512.

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